quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Direitos dos Doentes na Lei da Saúde Mental



Doença mental é definida por Townsend (2002, p.15), como uma “resposta desajustada a factores de stress do ambiente interno ou externo, evidenciada por pensamentos, sentimentos e comportamentos que não são congruentes com as normas locais e culturais e interferem no funcionamento social, ocupacional e/ou físico do individuo”.
Captron (et al) no prefácio do Livro de recursos da OMS sobre Saúde Mental, indica que “ a legislação pode ser utilizada para garantir mais recursos para a saúde mental, melhorar os direitos e os padrões e condições de saúde mental em um país”.
Os indivíduos com doença mental têm na lei Portuguesa direitos que lhe são conferidos pela lei da Saúde Mental (lei nº 36/98, de 24 de Julho). Assim, segundo esta lei “a protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração critica no meio social onde vive”.
Nesta lei existem alguns direitos que estão bastante vincados, são eles o direito à informação, o direito ao tratamento, o direito à dignidade e o direito a estar em contacto com a família.
Relativamente ao direito à informação, segundo o artigo 5º, alínea 1, os doentes têm direito a serem informados dos seus direitos e do tratamento que lhes vai ser efectuado.
A alínea (d) e (e) centram-se no direito do doente dar ou recusar consentimento relativamente à terapêutica e tratamentos. Trata-se de consentimento informado, assim sendo, o doente deve compreender o tratamento, na perspectiva de resultados e efeitos da recusa.
A alínea (f) assenta na manutenção da dignidade, uma vez que versa sobre condições de habitabilidade, higiene, segurança, alimentação, respeito e privacidade.
A alínea (g) respeita o direito a visitas, podendo o doente ser visitado por quem desejar.
O princípio subjacente à lei da saúde mental é o da Não-Maleficência. Este princípio propõe a obrigação de não infligir dano intencional. O doente de Saúde Mental, devido à sua situação clínica encontra-se numa situação de bastante vulnerabilidade. Pode-se considerar uma pessoa vulnerável quando um indivíduo se encontra numa situação de desigualdade relativamente à sociedade envolvente, por exemplo por motivos de saúde. Esta desigualdade faz com que estes indivíduos se sintam menos capazes de, pelo menos, expressar livremente a sua vontade. O que se pretende é que este indivíduo desenvolva o Princípio de Autonomia. Uma pessoa autónoma, é capaz de decidir sobre os seus objectivos pessoais e agir na direcção dessa decisão. Uma vez que a doença mental compromete a autonomia, assim como a institucionalização, compete aos profissionais de saúde respeitar essa autonomia, pois assim, valorizam as opiniões e as escolhas da pessoa que se encontra num momento delicado da sua vida.
Depois do Principio da Não-Maleficência estar definido na lei de Saúde Mental, também o Principio de Beneficência está implícito, este princípio estabelece que devemos fazer o bem aos outros, independentemente de desejá-lo ou não. Townsend (2002, p.741) indica que. “a beneficência refere-se ao dever da pessoa de beneficiar ou promover o bem dos outros”, e, “ o dever de respeitar a autonomia de uma pessoa pode ser sobreposto quando se julga que uma pessoa pode ser danosa para si própria e para os outros”. Acima de tudo, a lei estabelece o respeito à pessoa com doença mental. Estabelece uma norma para evitar a discriminação do indivíduo, que está internado por vontade própria ou não. Taylor (1992, p.18) caracteriza internamento voluntário como “baixa e alta do indivíduo via própria assinatura”, enquanto que internamento compulsivo “é feito por alguém outro do que o próprio doente”, devido a, e como refere Neeb (2000,p.51), “comportamentos que os tornam potencialmente perigosos para si ou para os outros”.
Quanto ao papel que o enfermeiro deve ter em relação ao doente de saúde mental, consiste em respeitar o princípio da Não-Maleficência, pois em primeiro lugar parece-me que a atitude perante este doente é não piorar a situação dele e depois reger-se pelo princípio da Beneficência.
Relativamente ao papel que o enfermeiro deve desempenhar no que concerne aos direitos dos doentes contemplados na lei de saúde mental, o profissional deve reger-se pela veracidade. O doente de saúde mental apesar de estar internado numa instituição deverá ser informado dos seus direitos. Neeb (2000, p.56) refere que o enfermeiro deve explicar “ao doente o significado desses direitos”. No que concerne aos direitos (d) e (e), os enfermeiros devem, segundo Neeb (2000, p.53), “reforçar as explicações dadas pelo médico, sobre o tratamento”, averiguar se o doente entendeu todas as explicações relativamente ao tratamento e o que poderá advir da recusa do tratamento. Quanto ao direito da alínea (g) o enfermeiro deve, no entender de Neeb (2000, p.54), “verificar, no momento da admissão quem visitará regularmente o doente” tendo a preocupação de questionar o doente e a família se existe alguma visita que possa ser indesejada, por motivos de segurança. Há que ocasionalmente, segundo Neeb, registar rigorosamente o estado físico e emocional do doente após a visita.
Outro dos pontos que me apraz verificar na lei de Saúde Mental é que, sem dúvida, existe uma melhor defesa dos direitos dos doentes no que concerne ao internamento compulsivo.
Segundo a Lei nº 36/98 de 24/07 relativamente ao internamento compulsivo regulamentado pelo capítulo III, considera que o internamento compulsivo é um internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave. O artigo 8º determina que “o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa”, está então nesta alínea definido, que o internamento compulsivo não poderá ser efectuado sem outro objectivo de tratar algum problema grave específico durante um período de tempo limitado. Na linha 3 este artigo refere que, “ sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime de ambulatório”, esta ressalva no artigo permite que a situação quando não apresentar maior gravidade, possa ser acompanhada em regime ambulatório, o que reforça o regime de excepção do internamento compulsivo. Este internamento compulsivo só pode ser efectuado com autorização judicial. Mesmo que haja vontade médica pois, também a Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu artigo 9º exige que, “ninguém pode ser arbitrariamente preso detido ou exilado”.
Cabral refere que o internamento compulsivo encontra fundamento, na perigosidade que o indivíduo, portador de doença psíquica grave, representa para a sociedade. No entanto, nesta circunstancia algumas premissas têm que ser respeitadas e sem probabilidade de serem violadas, uma vez que o artigo 1º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere que a “dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida”. A mesma Carta refere no artigo 6º que “todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança”, no internamento compulsivo apesar de o direito à liberdade estar em causa, é no direito à segurança que este internamento pode ser posicionado, segurança esta, tanto do próprio doente como daqueles que o rodeiam. No entanto, a mesma carta indica no capítulo III artigo 21º que, “é proibida a discriminação” e no artigo 26º, “ reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade”.
Por tudo isto, internamento compulsivo deve ser aplicado somente em casos especiais e justificáveis e, deverá ter o seu termo logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa, já que também a Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes de 09/12/75 indica que, “as pessoas com deficiência têm o direito de viver com as suas famílias”.

5 comentários:

Anónimo disse...

Olá mestre
Adoro os textos, mas são muito compridos, com letra muito pequena.
è dificil ler tudo

Anónimo disse...

ok vou tentar melhorar

Anónimo disse...

Olá
Também sou enfermeira em Psiquiatria e estou a fazer a especialidade, gosta de saber se possível a literatura que usada neste trabalho sobre o Internamento compulsivo, para além da Lei de Saúde Mental
O teu blog esta muito bom e é uma grande ajuda
Beijos

Anónimo disse...

Peço desculpa a mens saiu com aguns erros ..já é o sono em vez de "gosta" deve-se ler gostava...em vez de "que usada" deve-se ler "usada"..
beijos

Anónimo disse...

Por que nao:)