segunda-feira, 10 de novembro de 2008

PARECER DA OE



Este excerto é a conclusão de um pedido de parecer de um Projecto de Decreto-Lei que cria no âmbito da RNCCI as unidades e Equipas de Cuidados Continuados Integrados da Saúde Mental. Considero importante ler o parecer na integra em www.ordemenfermeiros.pt
É nosso parecer:
3.1 Os enfermeiros que prestam cuidados nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental devem ser especialistas em saúde mental e psiquiátrica. Encontrando-se neste momento a impossibilidade de adequar em número satisfatório estas unidades e equipas de enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiátrica, deverá transitoriamente integrar enfermeiros de cuidados gerais, devendo assim que possível fomentar a formação especializada destes enfermeiros ou a aquisição de especialistas em saúde mental.
3.2 Independentemente das circunstâncias em que se constituírem as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, os cuidados de enfermagem em saúde mental e psiquiatria deverão ser sempre geridos e supervisionados por enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica assim como escutar as suas opiniões e pareceres em questões políticas, cientificas, técnicas, éticas, deontológicas e legais, sempre que estes estiverem em causa.
3.3 O termo «técnico da área psicossocial» deveria ser definido com precisão. Ainda assim é nosso entender que o Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica pertence à área da saúde e à área psicossocial.
3.4 No artigo 2.º Definições na alínea h)” «treino de autonomia»: o conjunto de intervenções psicossociais e de terapia ocupacional, destinado a promover a aquisição e ou a manutenção de competências para o desempenho, o mais autónomo possível, das actividades de vida diária.” Sem conhecer a origem das definições, parece-nos que o treino da autonomia é na prática clínica um Foco para o qual são programadas de intervenções de enfermagem.
3.5 No artigo 10.º serviços na alínea b): entendemos que pelas características inerentes à unidade, a intervenção do enfermeiro, abrange a reabilitação psicossocial, a reintegração social e familiar, monitorização e treino na gestão da medicação, higiene conforto e alimentação, entre outras da lista de Serviços, devendo por isso ter uma intervenção com periodicidade diária. É também nossa opinião que o Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica deve, pelo seu perfil de competências, bem como pela natureza dos cuidados a prestar nos contextos em análise, ser o profissional de saúde mental com um papel de pivot nas equipas cuidadoras assumido a responsabilidade pela supervisão dos cuidados prestados por enfermeiros ou outro pessoal sob a sua dependência funcional, apresentando boas condições para exercer funções de direcção da unidade. Esta função pelas características da unidade e do perfil do enfermeiro especialista deve ter igualmente lugar na “Residência de Apoio Máximo”, conforme é desde logo adiantado no diploma, na “Residência de Apoio Moderado” cujos cuidados de enfermagem devem também ser diários, na “Residência Autónoma” cujos cuidados de enfermagem devem ter também periodicidade diária e ainda na “ Unidade Sócio-ocupacional”. Esta não inclui na sua listagem de serviços, os cuidados de enfermagem, devendo por isso passar a inclui-los, até porque as restantes actividades listadas apontam claramente para o âmbito de intervenção especializada do enfermeiro, como é o caso da “gestão da medicação”, “ reabilitação psicossocial”, “apoio na alimentação e higiene”, “educação e treino dos familiares” e outras da referida lista. Em relação aos “Serviços”, todos os serviços como “fornecimento e administração de fármacos”; “Higiene, conforto e alimentação”; “Apoio no desempenho das actividades de vida diária”; “Educação e treino dos familiares e outros cuidadores”, “ monitorização e treino na gestão da medicação”, integram os cuidados de enfermagem, não sendo susceptíveis de ser apresentados isoladamente.
3.6 As equipas de apoio domiciliário pelo âmbito da sua intervenção e possível enquadramento (UCC) devem ser coordenadas por um enfermeiro especialista em saúde mental e psiquiátrica. Sendo o presente Projecto de Decreto – Lei que cria no âmbito da RNCCI as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, da maior importância para as pessoas com doença mental grave e para o bem-estar social dos portugueses, a sua operacionalidade necessita ser enquadrada com a restante regulamentação em saúde a que este parecer se reporta, manifestando assim a vantagem para o Sistema Nacional de Saúde de ratificar as conclusões deste parecer.

in "http://www.ordemenfermeiros.pt/images/contents/uploaded/File/sedeinformacao/Pareceres/Projecto_de_Decreto_Lei_RNCCI-_Set-08.doc

3 comentários:

Anónimo disse...

Li este artigo no site do SINDICATO DOS ENFERMEIROS.
Não sei se muita gente tem conhecimento, mas acho que é muito importante todos os enfermeiros ficarem a saber disto.

Leiam e divulguem.

Progressão (mudança de escalão)
20-Oct-2008
Surgem interpretações díspares acerca da progressão nos escalões, porque, entretanto, se estipulou que os Enfermeiros podiam esperar e, por que não (?) tentar ver se caía no esquecimento o débito relativo ao descongelamento.

Deixamos aqui um exemplo de estudo de caso, que se repete.

1 — A progressão dos Enfermeiros hospitalares faz-se ao fim de 3 anos, de acordo com o art.º 17º, do DL nº 437/91, de 08/11:

"A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.".



2 — A progressão dos Enfermeiros de cuidados de saúde primários, faz-se ao fim de dois anos e meio, de acordo com o nº2, do art.º 59º, do DL nº437/91, 08/11:

"2 — O tempo de serviço prestado em estabelecimento da área dos cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.".



3 — O nº1, art.º 1º, da Lei nº 43/2005, de 29/08, "Progressões", diz:

"1 — O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.".



4 — O tempo de serviço prestado entre 01/09/05 e 31/12/06, extensivo a 31/12/07, não é contado, para efeitos de progressão...
Entretanto:

4.1 — Não existe qualquer referência ao tempo de serviço prestado entre a última progressão e o dia 31 de Agosto de 2005, o que significa que será contado, acrescentando-lhe o tempo de serviço prestado a partir de 01/01/08, desde que totalize três anos ou dois anos e meio, os enfermeiros têm direito a progredir para o escalão seguinte;

4.2 — Os artº's 17º e 59º, do DL nº437/91, de 08/11, não foram revogados pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02, significanto que o processo de progressão dos enfermeiros se mantém em vigor, enquanto não for cumprido o disposto no nº1, do art.º 101º, embora tenham decorrido os 180 dias, aí citados, período estabelecido para rever as carreiras de regime especial e os corpos especiais;

4.3 — A avaliação de desempenho dos enfermeiros é feita de acordo com os artº's 43º a 53º, do DL nº 437/91, de 08/11 e o Despacho nº 2/93 com as alterações introduzidas pelo Despacho nº2/94, que regulamentam o processo;

4.4 — O facto de não contar o tempo de serviço entre 01/09/05 e 31/12/07, por razão de congelamento, a avaliação de desempenho manteve-se e um enfermeiro pode mudar de escalão no fim do mês de Janeiro, desde que detivesse 35 meses de serviço no escalão em 31 de Agosto de 2005, sem ter de esperar pela avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, como refere o citado "parecer jurídico";

4.5 — Isto porque o nº2, do art.º 44º do DL n~412/98, de 30/12, que introduziu alterações ao DL nº437/91, de 08/11, refere:

"2 — A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.".

4.6 — E o nº1, diz exactamente:

"1 — A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.".

5 — Todos os enfermeiros que, somando o tempo de serviço prestado antes do dia 1 de Setembro de 2005 com o tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2008, completem 3 anos de serviço, devem mudar de escalão de acordo com o art.º 17º ou 2,5 anos de serviço, de acordo com o art.º 59º, do DL nº 437/91, de 08/11.

6 — De salientar que a avaliação do desempenho dos enfermeiros é feita por períodos de três anos, conforme a alínea b), do nº1, do art.º 46º, do DL nº437/91, de 08/11, processo que decorreu normalmente e se alguma anomalia existiu, foi o congelamento da progressão dos escalões e consequente não contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 01/09/05 e 31/12/07, para efeitos de progressão, mas os enfermeiros não podem ser penalizados duplamente se o fim do triénio não coincidir com o 31/12/07.



Cordiais Saudações Sindicais,

A Direcção do SE.

Anónimo disse...

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