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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Psikiatrices apoia Enfermagem Primeiro
Depois da exigida reflexão. O psikiatrices apoia o enfermeiro Germano a Bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

"Aproveito, hoje, para informar (informalmente) que o DE está na corrida à Ordem dos Enfermeiros, mas... de uma forma muito especial!" ler
Sempre manifestei o meu apoio ao DE, varias vezes não concordei com ele em pequenos aspectos. Sempre o admirei, mesmo sem o conhecer, pela frontalidade, pela pertinencia e irreverencia das suas intervenções. Apoio o blog, incondicionalmente. Mas votar, desde já, no escuro é outra coisa. Preciso de uma equipa e de um projecto de um caminho para a enfermagem. Agora, como as coisas estão com a enfermagem é que não podem continuar.
Quanto ao DE se canditatar? Fantástico para a enfermagem.
Aguardarei por novidades.
sábado, 13 de junho de 2009
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
PARECER DA OE

Este excerto é a conclusão de um pedido de parecer de um Projecto de Decreto-Lei que cria no âmbito da RNCCI as unidades e Equipas de Cuidados Continuados Integrados da Saúde Mental. Considero importante ler o parecer na integra em www.ordemenfermeiros.pt
É nosso parecer:
3.1 Os enfermeiros que prestam cuidados nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental devem ser especialistas em saúde mental e psiquiátrica. Encontrando-se neste momento a impossibilidade de adequar em número satisfatório estas unidades e equipas de enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiátrica, deverá transitoriamente integrar enfermeiros de cuidados gerais, devendo assim que possível fomentar a formação especializada destes enfermeiros ou a aquisição de especialistas em saúde mental.
3.2 Independentemente das circunstâncias em que se constituírem as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, os cuidados de enfermagem em saúde mental e psiquiatria deverão ser sempre geridos e supervisionados por enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica assim como escutar as suas opiniões e pareceres em questões políticas, cientificas, técnicas, éticas, deontológicas e legais, sempre que estes estiverem em causa.
3.3 O termo «técnico da área psicossocial» deveria ser definido com precisão. Ainda assim é nosso entender que o Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica pertence à área da saúde e à área psicossocial.
3.4 No artigo 2.º Definições na alínea h)” «treino de autonomia»: o conjunto de intervenções psicossociais e de terapia ocupacional, destinado a promover a aquisição e ou a manutenção de competências para o desempenho, o mais autónomo possível, das actividades de vida diária.” Sem conhecer a origem das definições, parece-nos que o treino da autonomia é na prática clínica um Foco para o qual são programadas de intervenções de enfermagem.
3.5 No artigo 10.º serviços na alínea b): entendemos que pelas características inerentes à unidade, a intervenção do enfermeiro, abrange a reabilitação psicossocial, a reintegração social e familiar, monitorização e treino na gestão da medicação, higiene conforto e alimentação, entre outras da lista de Serviços, devendo por isso ter uma intervenção com periodicidade diária. É também nossa opinião que o Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica deve, pelo seu perfil de competências, bem como pela natureza dos cuidados a prestar nos contextos em análise, ser o profissional de saúde mental com um papel de pivot nas equipas cuidadoras assumido a responsabilidade pela supervisão dos cuidados prestados por enfermeiros ou outro pessoal sob a sua dependência funcional, apresentando boas condições para exercer funções de direcção da unidade. Esta função pelas características da unidade e do perfil do enfermeiro especialista deve ter igualmente lugar na “Residência de Apoio Máximo”, conforme é desde logo adiantado no diploma, na “Residência de Apoio Moderado” cujos cuidados de enfermagem devem também ser diários, na “Residência Autónoma” cujos cuidados de enfermagem devem ter também periodicidade diária e ainda na “ Unidade Sócio-ocupacional”. Esta não inclui na sua listagem de serviços, os cuidados de enfermagem, devendo por isso passar a inclui-los, até porque as restantes actividades listadas apontam claramente para o âmbito de intervenção especializada do enfermeiro, como é o caso da “gestão da medicação”, “ reabilitação psicossocial”, “apoio na alimentação e higiene”, “educação e treino dos familiares” e outras da referida lista. Em relação aos “Serviços”, todos os serviços como “fornecimento e administração de fármacos”; “Higiene, conforto e alimentação”; “Apoio no desempenho das actividades de vida diária”; “Educação e treino dos familiares e outros cuidadores”, “ monitorização e treino na gestão da medicação”, integram os cuidados de enfermagem, não sendo susceptíveis de ser apresentados isoladamente.
3.6 As equipas de apoio domiciliário pelo âmbito da sua intervenção e possível enquadramento (UCC) devem ser coordenadas por um enfermeiro especialista em saúde mental e psiquiátrica. Sendo o presente Projecto de Decreto – Lei que cria no âmbito da RNCCI as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, da maior importância para as pessoas com doença mental grave e para o bem-estar social dos portugueses, a sua operacionalidade necessita ser enquadrada com a restante regulamentação em saúde a que este parecer se reporta, manifestando assim a vantagem para o Sistema Nacional de Saúde de ratificar as conclusões deste parecer.
in "http://www.ordemenfermeiros.pt/images/contents/uploaded/File/sedeinformacao/Pareceres/Projecto_de_Decreto_Lei_RNCCI-_Set-08.doc
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